Lei 13.826/19 Estabelece Transparência na Divulgação de Resultados para Cursos Superiores de Graduação
No cenário educacional brasileiro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, é uma referência fundamental que regula o sistema de ensino do país. Recentemente, uma alteração significativa nessa lei trouxe maior transparência e acesso à informação para os candidatos que buscam ingressar em cursos superiores de graduação. Trata-se da Lei 13.826/19, que modificou o processo de divulgação dos resultados desses processos seletivos.
De acordo com a Lei 13.826/2019 o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
- § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.
Implementação
A partir da implementação da Lei 13.826/19, o § 1º do artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a vigorar com uma nova redação que enfatiza a importância da transparência e do acesso à informação para os candidatos que participam de processos seletivos para cursos superiores de graduação.
De acordo com o texto da lei, a divulgação do resultado do processo seletivo para cursos superiores deve incluir os seguintes elementos:
Relação Nominal dos Classificados: A instituição de ensino superior é obrigada a divulgar uma lista com os nomes dos candidatos que foram classificados no processo seletivo.
Ordem de Classificação: Além da lista de nomes, a ordem de classificação dos candidatos também deve ser tornada pública, permitindo que todos saibam a posição que ocupam no ranking.
Cronograma das Chamadas para Matrícula: O cronograma com as datas das chamadas para matrícula deve ser disponibilizado, permitindo que os candidatos saibam quando devem comparecer para efetuar a matrícula.
Acesso às Notas e Indicadores de Desempenho: Todos os candidatos, independentemente de terem sido classificados ou não, têm o direito de acessar suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e outras atividades do processo seletivo.
Posição na Ordem de Classificação de Todos os Candidatos: A nova lei também assegura que os candidatos tenham acesso à sua posição na ordem de classificação em relação a todos os demais concorrentes.
Essa legislação visa garantir que o processo seletivo para cursos superiores de graduação seja conduzido de maneira transparente e que os candidatos tenham acesso a todas as informações relevantes para tomarem decisões informadas sobre seus futuros acadêmicos. Além disso, a medida reforça o compromisso com a igualdade de oportunidades no acesso à educação superior.
Dessa forma, a Lei 13.826/19 representa mais um passo na busca por um sistema educacional mais justo e transparente no Brasil, beneficiando diretamente aqueles que buscam alcançar seus sonhos acadêmicos e profissionais através do ensino superior.
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