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Lei 13.796/19 - Faltar prova por motivo religioso.

Lei 13.796/19 Assegura o Direito de Ausência a Provas por Motivos Religiosos


 O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou em 3 de janeiro de 2019 a Lei 13.796/19, que traz importantes mudanças no âmbito educacional brasileiro, garantindo aos estudantes o direito de se ausentarem de provas e aulas marcadas em datas que violem os preceitos de sua religião.

Essa nova legislação altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, acrescentando o artigo 7º-A, que estabelece os direitos dos estudantes nesse contexto religioso.

O artigo 7º-A garante aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, de qualquer nível, o direito de, mediante requerimento prévio e motivado, se ausentarem de provas ou aulas marcadas para datas em que suas crenças religiosas proíbam a participação nessas atividades. A instituição de ensino deve, então, oferecer ao aluno uma das seguintes opções:

  • Prova ou aula de reposição, a ser realizada em data alternativa, no mesmo turno de estudo do aluno ou em outro horário acordado com sua anuência expressa.
  • Realização de um trabalho escrito ou outra atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
É importante destacar que a prestação alternativa deve seguir os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. Além disso, o cumprimento das formas de prestação alternativa substituirá a obrigação original para todos os efeitos, incluindo a regularização do registro de frequência.

A nova lei prevê um período de adaptação de 2 anos para as instituições de ensino implementarem as medidas necessárias para se adequarem às disposições estabelecidas. No entanto, é importante ressaltar que a lei não se aplica ao ensino militar mencionado no artigo 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A Lei 13.796/19 visa garantir o respeito à liberdade de consciência e de crença, protegendo o direito dos estudantes de praticarem sua religião sem comprometer sua educação. A medida também contribui para promover um ambiente escolar mais inclusivo e respeitoso com a diversidade religiosa presente no Brasil.

A nova lei entrou em vigor após 60 dias de sua publicação oficial, estabelecendo diretrizes importantes para garantir a liberdade religiosa no contexto educacional do país.


LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

  • § 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
  • § 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
  • § 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.              (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
  • § 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei. 

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019


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João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.