Lei 13.796/19 Assegura o Direito de Ausência a Provas por Motivos Religiosos
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou em 3 de janeiro de 2019 a Lei 13.796/19, que traz importantes mudanças no âmbito educacional brasileiro, garantindo aos estudantes o direito de se ausentarem de provas e aulas marcadas em datas que violem os preceitos de sua religião.
Essa nova legislação altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, acrescentando o artigo 7º-A, que estabelece os direitos dos estudantes nesse contexto religioso.
O artigo 7º-A garante aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, de qualquer nível, o direito de, mediante requerimento prévio e motivado, se ausentarem de provas ou aulas marcadas para datas em que suas crenças religiosas proíbam a participação nessas atividades. A instituição de ensino deve, então, oferecer ao aluno uma das seguintes opções:
- Prova ou aula de reposição, a ser realizada em data alternativa, no mesmo turno de estudo do aluno ou em outro horário acordado com sua anuência expressa.
- Realização de um trabalho escrito ou outra atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
É importante destacar que a prestação alternativa deve seguir os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. Além disso, o cumprimento das formas de prestação alternativa substituirá a obrigação original para todos os efeitos, incluindo a regularização do registro de frequência.
A nova lei prevê um período de adaptação de 2 anos para as instituições de ensino implementarem as medidas necessárias para se adequarem às disposições estabelecidas. No entanto, é importante ressaltar que a lei não se aplica ao ensino militar mencionado no artigo 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A Lei 13.796/19 visa garantir o respeito à liberdade de consciência e de crença, protegendo o direito dos estudantes de praticarem sua religião sem comprometer sua educação. A medida também contribui para promover um ambiente escolar mais inclusivo e respeitoso com a diversidade religiosa presente no Brasil.
A nova lei entrou em vigor após 60 dias de sua publicação oficial, estabelecendo diretrizes importantes para garantir a liberdade religiosa no contexto educacional do país.
Veja também
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
- § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
- § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
- § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
- § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
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