A Presidência da República sancionou a
Lei 13.709/2018 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Neste texto fizemos um panorama, em forma de resumo, dos principais pontos da lei.
Lei 13.709/2018 e a Proteção de Dados Pessoais
A Lei dispõe sobre o tratamento de
dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural. Segundo o texto no Art. 2º A disciplina
da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à
privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de
expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade
da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e
a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento
da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas
naturais.
De acordo com Art. 3º esta Lei
aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do
país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a
operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a
atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens
ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território
nacional; III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido
coletados no território nacional.
Ademais, para § 1º do artigo
consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular
nele se encontre no momento da coleta, bem como, para o § 2º
Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto
no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Consoante o Art. 4º a Lei 13.709/18
afirma que Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I
- realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não
econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e
artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11
desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b)
defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e
repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território
nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com
agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de
dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de
proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei.
Neste patamar, o Art. 4º no § 1º
diz que o tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por
legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo
legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos
nesta Lei. Já o § 2º determina que É vedado o tratamento dos dados a que se
refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto
em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão
objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a
limitação imposta no § 4º deste artigo. Para o § 3º A autoridade nacional
emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no
inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios
de impacto à proteção de dados pessoais. Por fim o § 4º diz que Em nenhum
caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso
III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito
privado.
O Art. 5º da Lei 13.709/18 define que
para os fins desta Lei, considera-se:
- I
- dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
- II
- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural;
- III
- dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
- IV
- banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
- V
- titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
- VI
- controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- VII
- operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
- VIII
- encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como
canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade
nacional;
- IX
- agentes de tratamento: o controlador e o operador;
- X
- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
- XI
- anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
- XII
- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada;
- XIII
- bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
- XIV
- eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
- XV
- transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais
para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja
membro;
- XVI
- uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento
permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
- XVII
- relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados
pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco;
- XVIII
- órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País,
que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico,
científico, tecnológico ou estatístico;
- XIX
- autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável
por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Segundo o Art. 6º da Lei 13709/18 as
atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os
seguintes princípios:
- I
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
- II
- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
- III
- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
- IV
- livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de
seus dados pessoais;
- V
- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
- VI
- transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
- VII
- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
- VIII
- prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
- IX
- não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
- X
- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento
das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas
medidas.
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
No dizer do Art. 7º O tratamento
de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
- I
- mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
- II
- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- III
- pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e
regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
- IV
- para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos dados pessoais;
- V
- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a
pedido do titular dos dados;
- VI
- para o exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
- VII
- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- VIII
- para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da
área da saúde ou por entidades sanitárias;
- IX
- quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador
ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
- X
- para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente.
Neste sentido o § 1º deste artigo
afirma que nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput
deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o
titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus
dados. Já para o § 2º A forma de disponibilização das informações
previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser
especificada pela autoridade nacional. O § 3º define que o tratamento de dados
pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o
interesse público que justificaram sua disponibilização. De acordo com o §
4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste
artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados
os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. Ainda, no §
5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput
deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros
controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim,
ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. Por
fim, para o § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não
desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei,
especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos
do titular.
Consentimento
Prevê o Art. 8º da Lei 13.709/18 que o
consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido
por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do
titular.
- (§
1º) Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá
constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
- (§
2º) Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi
obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
- (§
3º) É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de
consentimento.
- (§
4º) O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e
as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
- (§
5º) O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante
manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado,
ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento
anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação,
nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
- (§
6º) Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II,
III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular,
com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o
titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso
discorde da alteração.
De acordo com o Art. 9º da Lei
13.709/18 O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre
o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara,
adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em
regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
- I
- finalidade específica do tratamento;
- II
- forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
- III
- identificação do controlador;
- IV
- informações de contato do controlador;
- V
- informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a
finalidade;
- VI
- responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
- VII
- direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art.
18 desta Lei.
Neste patamar o § 1º diz que Na
hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as
informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não
tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e
inequívoca. Já para o § 2º Na hipótese em que o consentimento é
requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais
não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar
previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular
revogar o consentimento, caso discorde das alterações. De acordo com o §
3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento
de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será
informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá
exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
No Art. 10 o legislador definiu que o
legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de
dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações
concretas, que incluem, mas não se limitam a: I - apoio e promoção de
atividades do controlador; e II - proteção, em relação ao titular, do exercício
regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas
as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos
termos desta Lei.
Ainda, da mesma forma para o § 1º deste
artigo quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador,
somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida
poderão ser tratados. Já de acordo com o § 2º O controlador deverá adotar
medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu
legítimo interesse. Por fim para o § 3º A autoridade nacional poderá
solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os
segredos comercial e industrial.
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
O texto legal define no Art. 11.
que O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável
legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for
indispensável para:
- a)
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- b)
tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela
administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou
regulamentos;
- c)
realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
- d)
exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo
judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
- e)
proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- f)
tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da
saúde ou por entidades sanitárias; ou
- g)
garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de
identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos,
resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso
de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais.
Aplica-se o disposto neste artigo a
qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que
possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica,
conforme § 1º . Segundo o § 2º Nos casos de aplicação do disposto
nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas
entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento,
nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei. Neste sentido o §
3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre
controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de
vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os
órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. Concluindo
para o § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre
controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de
obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando
consentido pelo titular.
Para a norma do Art. 12. Os dados
anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei,
salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido,
utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis,
puder ser revertido e para o § 1º A determinação do que seja razoável
deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo
necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as
tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios, ainda
conforme o § 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais,
para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil
comportamental de determinada pessoa natural, se identificada, neste sentido o
§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas
utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua
segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Na realização de estudos em saúde pública, define
o Art. 13, que os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de
dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e
estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos
em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em
regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou
pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos
relacionados a estudos e pesquisas.
Além disso o § 1º do art. 13 define que
adivulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de
que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados
pessoais, com efeito para o § 2º O órgão de pesquisa será o responsável
pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em
circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro, ainda, segundo
o § 3º, o acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de
regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de
saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências, por conseguinte, para
o § 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o
tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta
ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida
separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes (Art. 14. )
O tratamento de dados pessoais de
crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos
termos deste artigo e da legislação pertinente.
- (§
1º) - O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com
o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais
ou pelo responsável legal.
- (§
2º) - No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os
controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados
coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos
direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
- (§
3º) - Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento
a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para
contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem
armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser
repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste
artigo.
- (§
4º) - Os controladores não deverão condicionar a participação dos
titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de
internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além
das estritamente necessárias à atividade.
- (§
5º) - O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para
verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado
pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
- (§
6º) - As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo
deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas
as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e
mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de
forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável
legal e adequada ao entendimento da criança.
Do Término do Tratamento de Dados
De acordo com Art. 15 da Lei 13.709/18
o término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I -
verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de
ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II
- fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no
exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no §
5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação
da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Ainda, para o Art. 16. Os dados
pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos
limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes
finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível,
a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que
respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV -
uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que
anonimizados os dados.
DOS DIREITOS DO TITULAR
A Lei 13.709/18 no Art. 17 determina
que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e
garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de
privacidade, nos termos desta Lei. Neste sentido para o Art. 18. O
titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos
dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
- I
- confirmação da existência de tratamento;
- II
- acesso aos dados;
- III
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- IV
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos
ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
- V
- portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto,
mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e
industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
- VI
- eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
- VII
- informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados;
- VIII
- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre
as consequências da negativa;
- IX
- revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Consoante, para o § 1º do referido
artigo, O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos
seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. Já para o §
2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma
das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao
disposto nesta Lei, ainda segundo o § 3º Os direitos previstos neste
artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de
representante legalmente constituído, a agente de tratamento, por fim para o §
4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que
trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que
poderá: I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar,
sempre que possível, o agente; ou II - indicar as razões de fato ou de direito
que impedem a adoção imediata da providência.
De acordo com § 5º do Art. 18 O
requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o
titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. Neste sentido para o
§ 6º O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de
tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção,
a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico
procedimento. Ainda de acordo com o § 7º A portabilidade dos dados
pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que
já tenham sido anonimizados pelo controlador, por fim para o § 8º O direito
a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os
organismos de defesa do consumidor.
Outrossim, para o Art. 19. A
confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados,
mediante requisição do titular: I - em formato simplificado, imediatamente;
ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos
dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do
tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo
de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular. Para
tanto, conforme o § 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que
favoreça o exercício do direito de acesso e no entender do § 2º As
informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
- I
- por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
- II
- sob forma impressa.
Quando o tratamento tiver origem no
consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia
eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e
industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que
permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de
tratamento, conforme § 3º. Neste sentido segundo o § 4º A autoridade
nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.
De acordo com o Art. 20 da Lei
13.709/18 o titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa
natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de
dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a
definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os
aspectos de sua personalidade. Para o § 1º O controlador deverá
fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos
critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada,
observados os segredos comercial e industrial. Já de acordo com § 2º Em
caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo
baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional
poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em
tratamento automatizado de dados pessoais.
A lei definiu no Art. 21 que os dados
pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser
utilizados em seu prejuízo e, para o Art. 22. A defesa dos interesses e
dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos
instrumentos de tutela individual e coletiva.
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
PELO PODER PÚBLICO
O Legislador definiu no Art. 23 que o
tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público
referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de
sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de
executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço
público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de
suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em
veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos; e III -
seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.
Para tanto, de acordo com o § 1º
A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das
operações de tratamento.
O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), determina o § 2º
Os prazos e procedimentos para
exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto
em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº
9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), conforme §
3º
Os serviços notariais e de registro
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo
tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos
termos desta Lei, como determina o § 4º
Segundo o § 5º Os órgãos
notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico
para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o
caput do artigo 23.
Para a norma do Art. 24. As
empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o
mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado
particulares, nos termos desta Lei e, conforme Parágrafo único. As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando
políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento
dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste
Capítulo.
Os dados deverão ser mantidos em
formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à
execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das
informações pelo público em geral, de acordo com o Art. 25.
O texto do Art. 26 define que o uso
compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades
específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e
pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
Conforme determina o § 1º do Art. 26 da
Lei 13.709/18 É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos
de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); II -
(VETADO); III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições desta Lei.
Os contratos e convênios de que trata o
§ 1º do artigo 26 deverão ser comunicados à autoridade nacional, segundo o §
2º
A lei definiu na norma do Art. 27 que a
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de
direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade
nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de
dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso
compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do
caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26
desta Lei.
A autoridade nacional poderá solicitar,
a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de
tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza
dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer
técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei, conforme Art.
29.
De acordo com o Art. 30. A
autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades
de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.
Da Responsabilidade
Quando houver infração a esta Lei em
decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade
nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a
violação, define o Art. 31 e para o texto do Art. 32. A
autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de
padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder
Público.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33. A transferência
internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
- I - para países ou organismos internacionais
que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto
nesta Lei;
- II - quando o controlador oferecer e comprovar
garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do
regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de: a) cláusulas
contratuais específicas para determinada transferência; b)
cláusulas-padrão contratuais; c) normas corporativas globais; d) selos,
certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
- III - quando a transferência for necessária
para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de
inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os
instrumentos de direito internacional;
- IV - quando a transferência for necessária
para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro;
- V - quando a autoridade nacional autorizar a
transferência;
- VI - quando a transferência resultar em
compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
- VII - quando a transferência for necessária
para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço
público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23
desta Lei;
- VIII - quando o titular tiver fornecido o seu
consentimento específico e em destaque para a transferência, com
informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo
claramente esta de outras finalidades; ou
- IX - quando necessário para atender as
hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Segundo o Parágrafo único do Art. 33.
Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público
referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e
responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade
nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país
ou organismo internacional.
Neste sentido o para o comando do Art.
34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo
internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será
avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
- I - as normas gerais e setoriais da legislação
em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
- II - a natureza dos dados;
- III - a observância dos princípios gerais de
proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
- IV - a adoção de medidas de segurança
previstas em regulamento;
- V - a existência de garantias judiciais e
institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais;
e
- VI - outras circunstâncias específicas
relativas à transferência.
Conteúdo de cláusulas-padrão contratuais
O Art. 35 define que a definição do
conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas
contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas
globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso
II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional. O
artigo determina em seus parágrafos que:
- § 1º Para a verificação do disposto no
caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e
as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as
garantias e os princípios desta Lei.
- § 2º Na análise de cláusulas
contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à
aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações
suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações
de tratamento, quando necessário.
- § 3º A autoridade nacional poderá
designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput
deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos
em regulamento.
- § 4º Os atos realizados por organismo de
certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em
desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.
- § 5º As garantias suficientes de
observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular
referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as
medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.
Para o Art. 36. As alterações nas
garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de
proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei
deverão ser comunicadas à autoridade nacional.
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Do Controlador e do
Operador
O controlador e o
operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais
que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse, conforme Art. 37.
Já para o Art. 38. A autoridade nacional
poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de
dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de
tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos
comercial e industrial e, segundo o Parágrafo único, Observado o disposto
no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos
tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a
garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Não obstante, para o Art. 39. O operador deverá
realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que
verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 40. A autoridade nacional
poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
O controlador deverá
indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, define o Art. 41.
- § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado
consistem em:
- I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
- II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
- III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
- IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá
estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do
encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação,
conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de
tratamento de dados.
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 42. O controlador ou o
operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados
pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em
violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
- (§ 1º) - A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
- (§ 2º) - O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
- (§ 3º) - As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
- (§ 4º) - Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
Art. 43. Os agentes de tratamento
só não serão responsabilizados quando provarem:
- I
- que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
- II
- que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é
atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
- III
- que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de
terceiro.
Art. 44. O tratamento de dados
pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não
fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I
- o modo pelo qual é realizado;
- II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- III
- as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que
foi realizado.
Parágrafo único. Responde pelos danos
decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que,
ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der
causa ao dano.
Art. 45. As hipóteses de violação
do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às
regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
Da Segurança e do Sigilo de
Dados
No Art. 46 da lei definiu-se que os
agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e
de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Para tanto,
em conformidade com o § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre
padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste
artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características
específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso
de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do
art. 6º desta Lei.
Consequentemente, as medidas de que
trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do
produto ou do serviço até a sua execução, segundo § 2º .
No dizer do Art. 47. Os agentes
de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do
tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em
relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término. Neste mesmo patamar para
o Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao
titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares.
Define o § 1º do art. 47 que a
comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade
nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
- I
- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
- II
- as informações sobre os titulares envolvidos;
- III
- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a
proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
- IV
- os riscos relacionados ao incidente;
- V
- os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
- VI
- as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do prejuízo.
Neste mesmo sentido, para o § 2º
A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso
necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao
controlador a adoção de providências, tais como: I - ampla divulgação do
fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar
os efeitos do incidente.
No juízo de gravidade do incidente, segundo o § 3º será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los, inclusive, para a norma do Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
Das Boas Práticas e da Governança
O Art. 50 da lei aponta em seu texto
quer os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo
tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações,
poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as
condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos,
incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os
padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados
pessoais.
Ao estabelecer regras de boas práticas,
para o § 1º o controlador e o operador levarão em consideração,
em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a
probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de
tratamento de dados do titular e, em conformidade com o § 2º Na
aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º
desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas
operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a
gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança
em privacidade que, no mínimo:
- a)
demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas
internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e
boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
- b)
seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu
controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
- c)
seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem
como à sensibilidade dos dados tratados;
- d)
estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação
sistemática de impactos e riscos à privacidade;
- e)
tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por
meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do
titular;
- f)
esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e
aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
- g)
conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
- h)
seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de
monitoramento contínuo e avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu
programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a
pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o
cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma
independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e
de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser
reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.
Art. 51. A autoridade nacional
estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos
titulares dos seus dados pessoais.
Das Sanções Administrativas
De acordo com o Art. 52. Os
agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas
previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas
aplicáveis pela autoridade nacional:
- I
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- II
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa
jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último
exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) por infração;
- III
- multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
- IV
- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua
ocorrência;
- V
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua
regularização;
- VI
- eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
- VII
- (VETADO);
- VIII
- (VETADO);
- IX
- (VETADO).
Para o § 1º do Art. 52 As sanções
serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade
da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e
critérios:
- I
- a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
- II
- a boa-fé do infrator;
- III
- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- IV
- a condição econômica do infrator;
- V
- a reincidência;
- VI
- o grau do dano;
- VII
- a cooperação do infrator;
- VIII
- a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos
capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de
dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2o do art. 48 desta
Lei;
- IX
- a adoção de política de boas práticas e governança;
- X
- a pronta adoção de medidas corretivas; e
- XI
- a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção.
Os demais parágrafos do referido artigo
definem que:
- (§ 2o) - O disposto neste artigo não
substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais
definidas em legislação específica.
- (§ 3o) - O disposto nos incisos I, IV,
V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às
entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), na Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
- (§ 4o) - No cálculo do valor da multa de
que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá
considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não
dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresari al em que
ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor
for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma
inequívoca e idônea.
A autoridade nacional, segundo
o Art. 53 definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas
a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta
pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de
multa.
Segundo o § 1º do art. 53 As
metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente
publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar
objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções
de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus
elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei, além
disso, para o § 2º O regulamento de sanções e metodologias
correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção
de multa simples ou diária.
Art. 54. O valor da sanção de
multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da
falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela
autoridade nacional.
Parágrafo único. A intimação da sanção
de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o
prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da
multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
O texto que tratava da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Do Conselho Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade foi vetado.
Alterações legislativas
O Art. 7º X da Lei nº 12.965, de
23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes
alterações: - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido
a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros
previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. E o
Art. 16. II com as seguintes alterações: - de dados pessoais que sejam
excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu
titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de
dados pessoais.” (NR)
Disposições finais
A empresa estrangeira será notificada e
intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de
procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou
representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal,
estabelecimento ou escritório instalado no Brasil, conforme Art.
61.
Segundo o Art. 62. A autoridade
nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos
específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do
disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14
de abril de 2004.
A autoridade nacional, segundo
o Art. 63 estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos
de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a
complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Por fim, para o texto do Art. 64.
Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no
ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vigência
Art. 65. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial.
Fonte: Lei 13.709/18 publicado no DOU
de 15.8.2018
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