Lei da Política Nacional de Leitura e Escrita é Instituída para Promover Cultura Literária no Brasil
O Presidente da República sancionou, no dia 12 de julho de 2018, a Lei nº 13.696, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. A medida tem como objetivo promover a cultura literária, incentivando o acesso à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público em todo o Brasil.
A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por meio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação ativa da sociedade civil e de instituições privadas. A iniciativa visa fortalecer o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP) no contexto do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e colaborar com outras políticas culturais, educacionais e sociais do país.
A nova lei estabelece diversas diretrizes para a promoção da leitura e da escrita no Brasil, incluindo:
Universalização do Acesso: Garantir a todos o direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas.
Reconhecimento como Direito: Reconhecer a leitura e a escrita como um direito fundamental para que todos tenham as condições necessárias para exercer plenamente a cidadania.
Fortalecimento do SNBP: Reforçar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Articulação com Outras Políticas: Coordenar com outras políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento e ao desenvolvimento educacional, cultural e social, incluindo a Política Nacional do Livro.
Promoção da Economia do Livro: Estimular a produção intelectual e fortalecer a economia nacional por meio de incentivos ao mercado editorial, feiras de livros e eventos literários.
Valorização da Literatura: Promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação e pesquisa literária, tanto no Brasil quanto no exterior.
Fortalecimento das Bibliotecas Públicas: Aprimorar institucionalmente as bibliotecas de acesso público, incluindo acervos, programação cultural e capacitação de pessoal.
Incentivo à Pesquisa e Estudos: Estimular pesquisas e estudos relacionados ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas.
A Política Nacional de Leitura e Escrita também prevê a elaboração do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) a cada decênio, que estabelecerá metas e ações para atingir os objetivos da política. Esse plano será elaborado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação, com participação da sociedade civil e representantes de órgãos culturais e educacionais.
Além disso, a legislação prevê a criação do Prêmio Viva Leitura, que reconhecerá as melhores iniciativas que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.
Com a implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita, espera-se uma maior democratização do acesso à cultura literária e o fortalecimento da importância da leitura e da escrita na sociedade brasileira, contribuindo para uma nação mais informada e culta. A lei entrou em vigor na data de sua publicação e representa um passo significativo na promoção da educação e cultura no país.
Lei 13.696/18 e a Política Nacional de Leitura e Escrita
A Presidência da República sancionou a Lei Nº 13.696/2018 que Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita que segundo o Art. 1° tem como estratégia permanente promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil e será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
A lei 13.696/18 trata de:
- Diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
- Princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes
- Objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
- Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL),
- Prêmio Viva Leitura
Diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
- I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
- II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
- III - o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
- IV - a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
- V - o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes
Art. 2º - Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:
- I - Plano Nacional de Educação (PNE);
- II - Plano Nacional de Cultura (PNC);
- III - Plano Plurianual da União (PPA).
Objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
- I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
- II - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
- III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
- IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
- V - promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;
- VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
- VII - incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;
- VIII - promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
- IX - incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC;
- X - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL),
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.
- § 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte.
- § 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
- § 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.
Prêmio Viva Leitura
Art. 5º O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento.
Fonte Lei 13.696/18
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